O agronegócio brasileiro é a mola propulsora da nossa economia desde o período do Brasil Colônia e, com o passar o tempo, o “agro” se tornou ainda mais importante e, com isso, uma série de negócios jurídicos são realizados diariamente nessa atividade tão importante, dentre eles, o contrato chamado “aluguel de pasto”.
No Brasil é muito comum o chamado “aluguel de pasto”, sobretudo, entre vizinhos de fazendas, firmado, normalmente, de forma verbal entre as partes – “fio do bigode”.
Na prática, o dono ou possuidor da fazenda recebe animais de terceiro para dar-lhes o de comer e beber, em curto prazo, em troca do pagamento de certa quantia em dinheiro, a ser paga por cabeça de animal.
Esse negócio trata-se de um contrato agrário atípico, onde o proprietário do rebanho não detém a posse do imóvel e, por isso, é possível que o arrendatário de terminado imóvel realize esse tipo negócio sem infringir o contrato de arrendamento firmado com o proprietário da terra.
Assim, o contrato de pastoreiro pecuário, se mostra como um negócio que possibilita um aproveitamento superior do imóvel rural, inclusive, tendo uma melhor integração entre lavoura e pecuária.
Ocorre que, apesar da simplicidade do negócio, quando da sua contratação, é importante que as partes façam por escrito, sobretudo, para deixar claro que não se trata de contrato agrário típico (arrendamento e/ou parceria agrícola), para não incidir prazo mínimo de vínculo contratual, direito de preferência, indenização e/ou direito de retenção, que são direitos derivados de contrato de arrendamento rural e/ou parceria rural.